MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:12620/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
JAILTON JONES GOMES DE ANDRADE - CPF: 92467385353
JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1115/2021-PROCD

7.1.      Trazem a exame deste Ministério Público de Contas a Auditoria de Regularidade, realizada no Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, desenvolvida pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Controle Externo, abrangendo o período de janeiro a agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão dos Srs. Américo dos Reis Borges - Prefeito, José de Arimatéia Lima Chaves – Gestor, e Jailton Jones Gomes de Andrade - Presidente do Conselho do FUNDEB, conforme determina o artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2.      Através do Relatório de Auditoria nº 16/2019, a 2ª DICE concluiu:

Procedida à auditoria de regularidade, conforme as instruções vigentes, verificou-se diversas irregularidades/ilegalidades, as quais refletem a ineficiência e ineficácia da gestão do responsável do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, em razão das impropriedades e infrações à norma evidenciadas no item 2 deste Relatório, estando sujeito às sanções previstas na Lei nº1284/2001. Sugere-se, ainda, que os fatos evidenciados no presente relatório sejam encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, com a seguinte proposta: Determinar a citação do responsável abaixo mencionado, nos termos do art. 81, III da Lei nº. 1.284/2001, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 28, I c/c 30 da Lei nº. 1.284/2001, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes infrações.

1. José de Arimatéia Lima Chaves – gestor, CPF Nº 901.672.951-87. Período de atuação no cargo: 01/01 a 31/08/2019. E-mail: secarimatea77@gmail.com Passível de aplicação de multa:

Item 2.1.3 – ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar;

Item 2.1.11 – Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar;

Item 2.1.17 - irregularidades em veículos do transporte escolar;

Item 2.1.24 – irregularidades referentes a condutores do transporte escolar;

Item 2.2.2 – Falta de merenda escolar.

2. Américo dos Reis Borges – prefeito municipal, CPF Nº 232.431.471-15. Período de atuação no cargo: 01/01 a 31/08/2019. E-mail: pmburiti@gmail.com. Passível de aplicação de multa:

Item 2.1.3 – ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar;

Item 2.1.11 – Ineficiência por parte da Administração municipal sobre a prestação dos serviços do transporte escolar;

Item 2.1.17 - irregularidades em veículos do transporte escolar;

Item 2.1.24 – irregularidades referentes a condutores do transporte escolar.

3. Jailton Jones Gomes de Andrade – Presidente do Conselho do FUNDEB – Decreto nº 27/2017 – Período de atuação: 03/09/2017 a 02/09/2019. E-Mail: smeburiti@yahoo.com.br

Item 2.1.11 – Ineficiência por parte do presidente do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar.

7.3.      Desta forma, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves emitiu o Despacho nº 469/2020, no qual determinou a citação dos responsáveis, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem defesa e documentos comprobatórios de suas alegações acerca das irregularidades descritas no relatório de Auditoria de Regularidade nº 15/2019.

7.4.      Ocorre que, embora devidamente citados, nenhum dos responsáveis apresentou defesa, razão pela qual foram considerados revéis, segundo o certificado de revelia nº 158/2021 (evento nº 19).

7.5.      Assim, o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes apresentou o Parecer nº 967/2021-COREA, no qual concluiu:

Por todo o exposto, e tendo por fundamento os documentos e informações constantes dos autos, bem como as apurações da equipe técnica deste Tribunal, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas:

1 - Acolher o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019 – evento 2;

2 – Determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fundamento nos arts. 74, III, 115 da Lei 1.284/02, visando apurar, quantificar os eventuais danos e individualizar as responsabilidades de todos aqueles que por ventura tenham contribuído de forma direta ou indireta nas infrações legais, na execução das irregularidades expressas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 16/2019.

7.6.      Cumprindo os tramites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

7.7.      Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando- lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

7.8.      Primeiramente, convém ressaltar que o relatório de auditoria elaborado pela 2ª DICE detectou várias irregularidades junto aos recursos do Fundo de Educação de Buriti do Tocantins.

7.9.    Ocorre que, embora devidamente citados os responsáveis não apresentaram nenhuma justificativa ou documento, razão pela qual as irregularidades identificadas devem ser consideradas presumidamente verdadeiras.

7.10.    Nesse sentido, o Parágrafo 5º do art. 140 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece:

[...]

§ 5º Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no art. 88 deste regimento.

7.11.    Assim, diante das irregularidades detectadas e não sanadas, com caráter de possíveis danos ao erário, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial é necessária, visto que será mais uma oportunidade aos responsáveis de apresentarem suas alegações de defesa, em respeito ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual sugiro ao Conselheiro Relator a Citação por via postal, nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

7.12.    Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, corroborando com o entendimento do Corpo Especial de Auditores, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

7.12.1.             Acolher o Relatório de Auditoria nº 16/2019, emitido pela 2ª Diretoria de Controle Externo desta casa;

7.12.2.             Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento §5º do art. 140 do Regimento Interno combinado com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista que as irregularidades detectadas através do Relatório de Auditoria podem resultar em imputação de débito aos responsáveis, de modo que sugiro a citação por via postal, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica desta Corte de Contas;

É o parecer

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 13/05/2021 às 11:52:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 132548 e o código CRC E38B04E

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